Decreto | Suspensão de Ordens dos Padres Luís Henrique e Alexandre

      Nº: 029/2024
 DOM ALEXSANDER FELIPE
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO PRELADO DE BELÉM DO PARÁ

DECRETO DE SUSPENSÃO DO USO DE ORDENS 
DOS PADRES LUÍS HENRIQUE E ALEXANDRE MURARO

A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz vos sejam concedidos em abundância.

"Não perdi nenhum daqueles que me destes" cf. Jo 17, 12

CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológico de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;

CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo ordinário local, em acordo com o Cân. 273 do Código de Direito Canônico;

CONSIDERANDO que os Reverendíssimos Padres Luís Henrique Costa Prado e Alexandre Muraro, presbíteros incardinados ao clero da Prelazia de Belém, no Brasil, se evadiram da Prelazia para requisitar a fundação de um movimento sacerdotal para conservação da forma antiga do rito romano, sem consultar ou pedir aprovação ao seu próprio Bispo Prelado;

CONSIDERANDO que o Pe. Alexandre Muraro agiu com desrespeito e desaforo diretamente a figura do Santo Padre, o PAPA CLEMENTE III;

CONSIDERANDO que tais modos de proceder são repreensíveis e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;

DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:

       I. ESTÃO SUSPENSOS do exercício do ministério sacerdotal dos Revmos. Srs. Pe. Luís Henrique Costa Prado e Pe. Alexandre Muraro, até o dia 2 de Janeiro de 2025, vedando-os de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).

      II. Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e as faltas solucionadas.

        III. Durante o período de suspensão, os presbíteros deverão cumprir as seguintes disposições:
              a) Participar de duas Celebrações Eucarísticas, presididas por mim ou pelo Papa Clemente III;

          b) Conduzir a oração dois Terços de forma comunitária, confiando à Virgem Maria, Mãe da Igreja, seu ministério sacerdotal e suplicando sua intercessão pela unidade da Igreja;

            c) Promover a oração de ao menos quatro horas canônicas da Liturgia das Horas, especialmente em favor da reconciliação e da edificação da comunhão na Igreja.

      IV. Ordenamos que o Reverendo Pe. Alexandre Muraro, escreva uma nota pública de retratação, a respeito das declarações proferidas ao Sumo Pontífice, Clemente III, e reafirme sua comunhão com o mesmo pontífice e a Santa Igreja, cujo pontífice é o Papa Francisco.

       V. Determinamos que os Revmos. Presbíteros sejam afastados de seus ofícios curiais e pastorais na Prelazia, pelo tempo vigente desta suspensão.

Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.

Dado e passado em Belém, 
aos 19 dias do mês de dezembro, 
do Ano Jubilar de dois mil e vinte e quatro.

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